Leandro C Vieira *
É sabido que na terceira idade o custo de vida tende a aumentar, devido aos custos com a manutenção da saúde e alimentação. Está claro também que a população do país vem envelhecendo, vivendo mais tempo e com “taxa de reposição” menor, uma vez que a taxa de natalidade vem decrescendo nos últimos tempos. Com isso, a pressão sobre a capacidade de a previdência social arcar com as aposentadorias e demais benefícios para os trabalhadores é cada vez maior, uma vez que a arrecadação diminui e o gasto aumenta de maneira descompensada. Fica clara a necessidade de mais reformas no sistema previdenciário.
Cada vez mais, será necessário contar com recursos alternativos à aposentadoria para o custeio de sua manutenção. Ao complementar o benefício previdenciário oficial, é possível planejar o futuro financeiro, garantir uma renda complementar e usufruir de benefícios fiscais, contribuindo para uma melhor qualidade de vida e segurança financeira na terceira idade.
É importante lembrar que políticas públicas de educação financeira e previdenciária são fundamentais e devem ser fomentadas em todas as instâncias governamentais. Indivíduos conscientes financeiramente costumam enxergar a previdência complementar como forte aliada para acumulação para o futuro.
A busca por alternativas
Especialmente na última década, o tema Previdência Complementar tomou propulsão no Brasil, muito estimulado pelas mudanças nos Regimes de Previdências Públicas, que passaram a limitar mais os benefícios concedidos. No caso dos Regimes Próprios, estes passaram a garantir o teto do INSS e, para a complementação dos ganhos, os servidores/funcionários precisam aderir a Planos Complementares, aos quais contribuem durante o período de atividade, para serem beneficiados quando de sua aposentadoria.
Já para os beneficiários do INSS, na grande maioria dos casos, irá repor na aposentadoria em torno de 60% da média de todas as suas contribuições ao longo da vida laboral, fica claro que o seu poder aquisitivo diminuirá bastante ao se aposentar. Por exemplo, alguém após 35 anos trabalhando em uma empresa recebe seu salário referente ao último mês de trabalho, R$ 10.000,00. Então entra em aposentadoria e passará a ter seu benefício concedido pelo INSS. No mês seguinte essa pessoa receberá como benefício de aposentadoria um valor menor do que no mês anterior, quando ainda trabalhava, que será entre R$ 6.000,00 e R$ 7.000,00, aproximadamente. Essa diferença entre o que receber de aposentadoria e o seu último salário pode ser alcançada por meio de um plano de Previdência Complementar, por exemplo.
Nesse contexto, a Previdência Complementar emerge como uma alternativa importante, oferecendo um amparo adicional aos sistemas previdenciários tradicionais. Por isso é tão importante entender como o Regime de Previdência Complementar funciona, bem como se conscientizar de que, quanto mais cedo começar a contribuir, mais o tempo trabalhará a seu favor na formação de sua poupança previdenciária.
Vantagens
Os Planos de Previdência Complementar possuem várias vantagens em relação à Previdência Social. Alguns produtos de Previdência Complementar podem assegurar ao participante (ou beneficiário indicado na proposta de adesão) coberturas de risco como seguro para casos de morte, acidente ou invalidez. Portanto, a depender do que foi previamente ajustado em contrato, o participante da previdência complementar poderá ter, além da aposentadoria, proteção previamente contratada em situações adversas.
Nos planos de previdência complementar, os participantes podem ainda definir se preferem a tabela progressiva ou regressiva do IR, para sua tributação. Na progressiva, o participante começa pagando menos imposto e vai aumentando nos anos seguintes. Já na regressiva, acontece o oposto, deixando uma alíquota menor para o futuro.
Nos casos de morte do participante, os planos de previdência complementar não necessitam passar por inventário, devendo ser destinados diretamente ao(s) beneficiários indicados pelo participante quando da contratação. Isso facilita muito as questões ligadas à sucessão.
Quando da entrada em fase de renda, o participante pode optar por receber o dinheiro em forma de renda recorrente, recebendo todo mês, ou resgatar numa única vez, assim como faz com um fundo de investimentos. No caso de optar por receber como renda mensal, poderá ainda decidir se serão parcelas mensais por um prazo determinado ou de modo vitalício, de receber e estender aos beneficiários em caso de morte.
Os planos de previdência complementar têm também uma vantagem tributária interessante, a dedução das contribuições feitas na declaração completa do imposto de renda, limitada a 12% da renda bruta anual. Relativamente à essa vantagem, há que se lembrar que no momento do resgate ou na fase de recebimento dos benefícios, o imposto de renda incidirá sobre todo o valor que estiver aplicado no plano.
Caso o participante precise por qualquer motivo retirar parte (ou todo) do seu patrimônio acumulado, são permitidos resgates. Quando o resgate ocorrer, o participante pagará imposto de renda conforme a tabela de tributação escolhida e o prazo desde os aportes. Cabe salientar que é importante se ater ao regulamento do plano, já que as entidades podem estabelecer período de carência ou até mesmo restringir o resgate à perda de vínculo empregatício, caso o plano esteja vinculado à Entidade Fechada de Previdência Complementar Patrocinada.
Outra vantagem é a Portabilidade, que é a possibilidade de o participante continuar com o seu plano de benefícios previdenciários, mas transferindo sua reserva acumulada para outra instituição de previdência complementar de seu interesse. Para portar é importante atenção ao que dispõe o regulamento do plano, já que as entidades podem estabelecer período de carência diferentes. No caso de planos administrados por entidades abertas, a carência mínima é de 60 dias. No caso de planos administrados por entidades fechadas, é necessária a perda de vínculo empregatício do participante com o empregador que ofereceu o plano como benefício e o cumprimento da carência de 3 anos para a realização da portabilidade. A portabilidade pode ainda ser total (nas entidades abertas e entidades fechadas) ou parcial (nas entidades abertas). Não é possível fazer portabilidade depois que o participante estiver recebendo seu benefício.
Existem ainda os institutos do Autopatrocínio e do Benefício Proporcional Diferido. O autopatrocínio, que é a opção de o participante manter o valor de sua contribuição e assumir a contribuição do seu patrocinador em caso de perda de vínculo empregatício ou de perda parcial da remuneração recebida, de modo a assegurar o recebimento dos benefícios da forma que foi pactuado. Já o Benefício Proporcional Diferido é a possibilidade de permanecer vinculado ao plano de previdência complementar depois de ter sido desligado da patrocinadora e optar por receber no futuro, um benefício proporcional ao tempo em que contribuiu.
Tributação
É sabido que os planos de Previdência Complementar foram idealizados para que o pagamento dos benefícios ocorra na forma de renda para complementação da aposentadoria. Apesar disso, algumas pessoas utilizam dos planos como forma de investimento. Nesses casos especialmente, há que se atentar para a tabela tributária que será escolhida pelo participante. Isto porque o tempo de permanência no plano é fator imprescindível para a vantagem ou desvantagem da tabela escolhida quando da contratação do plano. Há duas possíveis tabelas de tributação nos planos de previdência complementar: a progressiva, que aumenta em função da faixa de renda tributável; e a regressiva, que reduz com o passar do tempo.
A tabela progressiva de tributação dos planos de previdência complementar segue a tabela do imposto de renda. No caso de resgate antecipado ou recebimento de renda, haverá o desconto dos recursos pagos pelo plano de previdência no percentual de 15%, sendo que o ajuste (a mais ou a menos, a depender do valor resgatado e da faixa de tributação que o contribuinte estiver) ocorrerá na declaração anual do imposto de renda. Portanto, pela tabela progressiva, quanto maior a faixa de rendimentos tributáveis do cidadão, maior será a alíquota de imposto de renda. Essa tabela se torna interessante no caso de renda mensal projetada inferior ao limite mínimo de renda tributável (Atualmente em torno de R$ 2.500,00) ou nos casos de curto período de acumulação (estar próximo da aposentadoria).
A tributação dos planos de previdência complementar pela tabela regressiva é indicada para quem quer manter o plano previdenciário por mais tempo, no mínimo por 10 anos, pois suas alíquotas são elevadas caso haja retirada precoce. As alíquotas dessa tabela começam em 35% caso o participante do plano realize saque antes de 2 anos do investimento, com reduções de 5 pontos percentuais a cada 2 anos, até atingir 10% após 10 anos de permanência. É exatamente esse o objetivo da tabela: benefícios tributários para incentivar a poupança de longo prazo. Os pagamentos dos benefícios consideram os primeiros aportes realizados pelo participante, de modo que neles incidam as menores alíquotas de IR. Esse é o sistema PEPS, seguem a lógica do Primeiro valor que Entra no plano é o Primeiro valor que Sai.
Ainda acerca da tributação do Imposto de Renda nos planos de previdência complementar, cabe lembrar que pode ocorrer em dois momentos distintos. O primeiro momento é na fase de acumulação, ou seja, quando o participante está contribuindo para o plano de benefícios. Todo ano se paga Imposto de Renda sobre os rendimentos tributáveis. Assim, uma pessoa cuja renda alcança alíquota máxima do IR, pagará em uma parte da sua renda mensal o percentual de 27,5%. Caso essa pessoa contribua para um plano de previdência complementar, poderá reduzir até 12% da base de sua renda bruta. Esse percentual estará livre de IR todos os anos. O segundo momento é na fase de renda. Nesse momento a tabela escolhida (progressiva ou regressiva) fará diferença para o participante. Caso a tabela escolhida tenha sido a regressiva, poderá seguir o sistema PEPS (em casos de benefícios não estruturados em regime atuarial) ou o Prazo Médio Ponderado - PMP (em casos de benefícios estruturados em regime atuarial). No caso de ter sido optado pelo participante utilizar-se da tabela progressiva, seguirá a tabela vigente de Imposto de Renda.
Proteção adicional
O Regime de Previdência Complementar - RPC tem o objetivo de oferecer uma proteção a mais ao trabalhador durante a aposentadoria. É, portanto, uma segurança previdenciária adicional àquela oferecida pela previdência pública, para a qual as contribuições dos trabalhadores são obrigatórias. A adesão ao RPC é facultativa e desvinculada da previdência pública (Regime Geral de Previdência Social - RGPS ou Regime Próprio de Previdência Social - RPPS), conforme previsto no artigo 202 da Constituição Federal. Nesse contexto, o RPC possui regras específicas estabelecidas pelas Leis Complementares nº 108 e nº 109, ambas de 29/05/2001, e por demais normativos.
No RPC, o benefício de aposentadoria será pago com base nas reservas acumuladas individualmente ao longo dos anos de contribuição, ou seja, o que o participante contribuiu ao longo de sua vida profissional formará a poupança que será utilizada no futuro para o pagamento de seu benefício. Não existe solidariedade entre gerações na previdência complementar, isso significa que o participante contribui para a sua conta previdenciária pessoal e só receberá a quantia que estiver disponível até o limite de sua reserva financeira. Esse sistema é conhecido como Regime de Capitalização e essa é uma das diferenças fundamentais entre a Previdência Complementar e a Previdência Social.
O RPC é composto por dois segmentos: o aberto, operado pelas Entidades Abertas de Previdência Complementar – EAPC e Seguradoras do ramo Vida, e o fechado, operado pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar – EFPC. Cada segmento possui suas especificidades e características próprias, sendo fiscalizados por órgãos de governo específicos, o fechado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC e o aberto pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
As EFPC, popularmente conhecidas como Fundos de Pensão, administram planos de benefícios de previdência privada para indivíduos que possuam vínculo empregatício ou associativo com empresas, órgãos públicos, sindicatos e/ou associações representativas. Já as entidades do segmento aberto oferecem, em sua maioria, planos de previdência privada acessíveis a quaisquer pessoas físicas.
A Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar – SURPC, vinculada à Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, é o órgão formulador, articulador e de acompanhamento das políticas e diretrizes do RPC, além de possuir como missão institucional o aperfeiçoamento da legislação e a promoção do desenvolvimento harmônico do Regime de Previdência Complementar.
Segmento fechado de previdência Complementar
As EFPC não possuem fins lucrativos, sendo responsáveis por administrar planos de previdência privada criados por empresas (patrocinadores) para seus empregados (participantes), ou por pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial (instituidores) para seus associados (participantes). Como elas não possuem como finalidade o lucro, eventuais desempenhos positivos advindos da atividade de administração dos recursos previdenciários são automaticamente revertidos aos participantes, verdadeiros “donos” dos ativos previdenciários da entidade.
Há dois tipos de planos oferecidos pelas EFPC: os patrocinados e os instituídos. Planos Patrocinados são planos oferecidos pelos fundos de pensão, podendo ser patrocinados por empresas ou órgãos públicos. Isso significa que esses patrocinadores, como são chamados, também podem participar do custeio da poupança previdenciária do participante, conforme cláusulas e valores estabelecidos no regulamento de cada plano. Na prática, eles podem contribuir para o plano de previdência do funcionário por meio de aportes periódicos ou esporádicos, servindo como um incentivo ao participante para contribuir e se manter no plano. O valor que a empresa deposita vai direto para poupança previdenciária do trabalhador. Os Planos Instituídos são planos oferecidos por associações de classe, sindicatos ou entidades profissionais, os “Instituidores”. Os planos instituídos não têm coparticipação nas contribuições. Apresentam como vantagem a possibilidade de cobertura familiar para os parentes do associado, os chamados planos-família, ou seja, planos desenhados para os familiares do participante.
Para que as atividades das EFPC sejam realizadas em conformidade com os normativos legais, existem órgãos, além da SURPC, no âmbito do Ministério da Economia, que atuam de forma a assegurar maior confiabilidade ao Segmento Fechado de Previdência Complementar, quais sejam:
· Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, Autarquia responsável pela aprovação, acompanhamento, supervisão e fiscalização das atividades das EFPC;
· Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, Órgão colegiado responsável pela regulação das atividades e operações das EFPC; e
· Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, Órgão colegiado de segunda e última instância recursal administrativa do Segmento Fechado de Previdência Complementar com competência para julgar os processos administrativos instaurados pela PREVIC.
Importante destacar que uma EFPC é autônoma em relação aos patrocinadores ou instituidores. Ou seja, possui personalidade jurídica própria e seu patrimônio não se mistura com o dos patrocinadores ou instituidores, sendo segregado por plano de previdência privada.
A estrutura organizacional para funcionamento de uma EFPC é estabelecida em seu estatuto, sendo composta por, no mínimo: Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.
Relativamente aos planos de benefícios disponibilizados, existem 3 modalidades. As modalidades dos planos de benefícios previstas na legislação são: Contribuição Definida – CD, Benefício Definido – BD e Contribuição Variável – CV. Nos planos com Benefício Definido, como o próprio nome sugere, o participante define qual o valor do benefício a ser recebido na fase de renda e tem sua contribuição mensal calculada em função das métricas necessárias para garantir esse benefício (essa modalidade é mais comum nos planos patrocinados por entes públicos nas EFPC). Nos planos com Contribuição Definida, o participante define o valor da contribuição mensal e quando entra em benefício tem o valor do mesmo calculado em função de quanto conseguiu acumular no período de acumulação (comumente utilizada nos planos instituídos das EFPC). As entidades que oferecem planos de benefício CD realizam frequentes análises de cenários e tentam projetar a reserva e o benefício dos participantes quando da aposentadoria. Essas projeções são apresentadas por meio de simuladores que facilitam a tomada de decisão do participante. Por fim, os planos na modalidade Contribuição Variável possuem características de contribuição definida na fase de acumulação e de benefício definido na fase de recebimento de renda. Estes são oferecidos principalmente pelas entidades abertas, ou seja, bancos e seguradoras.
Todo plano de benefício possui um regulamento, no qual são estabelecidos os direitos e deveres dos participantes, dos assistidos, dos patrocinadores e dos instituidores, além dos benefícios oferecidos e suas respectivas regras de concessão, cálculo e forma de pagamento. Embora não haja obrigatoriedade, normalmente, os planos oferecem além dos benefícios programados, os benefícios de risco.
Merecem destaque, ainda, alguns direitos previstos nos regulamentos dos planos de benefícios, denominados institutos, os quais conferem maior flexibilidade a quem adere a um plano de benefícios, que são: Benefício Proporcional Diferido – BPD, Portabilidade, Resgate e Autopatrocínio.
Em dezembro de 2020, existiam 286 (duzentas e oitenta e seis) EFPC, que administravam aproximadamente R$ 966,1 bilhões em investimentos (valores extraídos do Relatório Gerencial de Previdência Complementar, elaborado bimestralmente pela SURPC/SPREV).
Segmento aberto de previdência complementar
As EAPC e seguradoras do ramo “vida” comercializam planos de previdência privada e são constituídas como sociedades anônimas e, portanto, exercem suas atividades com fins lucrativos. Esse segmento de previdência privada é oferecido por bancos, entidades e/ou seguradoras.
Os planos ofertados pelas EAPC e pelas sociedades seguradoras são comercializados para quaisquer consumidores individuais pessoas físicas (participantes individuais) ou para funcionários de empresas que contrataram esse benefício para seus colaboradores, sindicatos, entidades de classe, associações etc. (participantes coletivos). Os participantes coletivos podem ter como contratantes desses planos averbadores (sem participação no custeio) ou instituidores (com participação no custeio).
Para que as atividades das EAPC sejam realizadas em conformidade com os normativos legais, existem órgãos, além da SURPC, no âmbito do Ministério da Economia, que atuam de forma a assegurar maior confiabilidade ao Segmento Aberto de Previdência Complementar, quais sejam:
· Secretaria de Política Econômica – SPE, órgão singular que possui, dentre suas atribuições, fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar;
· Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia que fiscaliza e regulariza as empresas de seguro, de previdência complementar aberta, capitalização e resseguros no Brasil;
· Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, órgão responsável por fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados no Brasil, além de, entre outras funções, regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP) e fixar as características gerais dos contratos de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro;
· Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Aberta e de Capitalização – CRSNSP, órgão colegiado de segundo grau do Segmento Aberto de Previdência Complementar cuja finalidade é julgar, em última instância administrativa, os recursos contra as sanções aplicadas à EAPC pela Susep.
Os planos do Segmento de Previdência Complementar Aberta mais negociados são o Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL e o Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL. A principal diferença entre eles é o tratamento tributário de cada um: o PGBL possui benefício (diferimento) tributário, pois permite o abatimento de até 12% da renda tributável da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), sendo que, no resgate e recebimento dos benefícios, o IR incide sobre todo o valor pago. Já o VGBL é indicado para quem (ou quando) não tem como se beneficiar do diferimento (benefício) tributário previsto para o PGBL ou já utilizou o benefício tributário até o limite de 12% da renda tributável da base de cálculo do Imposto de Renda.
Cabe destacar, ainda, alguns direitos previstos nos regulamentos dos planos de benefícios, denominados institutos, os quais conferem maior flexibilidade a quem adere a um plano de benefícios, quais sejam: Portabilidade e Resgate.
Em dezembro de 2020, existiam 44 (quarenta e quatro) EAPC, que administravam aproximadamente R$ 1,08 trilhão em investimentos (valores extraídos do Relatório Gerencial de Previdência Complementar, elaborado bimestralmente pela SURPC/SPREV).
* Leandro C. Vieira é Engenheiro Civil formado pela UFSC, possui MBA em Gestão de Finanças Empresariais pela UNIVALI e as certificações bancárias FBB100 e ABECIP CA300, além da certificação ICSS. Sua experiência de mais de 22 anos no mercado permitiu que ocupasse vários cargos gerenciais na Engenharia e em instituições financeiras, incluindo o de sócio-administrador de Correspondente Bancário da Caixa Econômica Federal. Atualmente é Gerente de Fiscalização de Obras Rodoviárias na SIE/SC e membro do Conselho Fiscal da EFPC Sul Previdência, Conselho em que já atuou como presidente.
Crédito da Imagem: Freepik
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